Tribunal Central Administrativo Norte
00638/15.1BEPRT
- Data
- 2022-03-25
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Se o legislador decidiu, depois de discussão preparatória, manter a redacção do artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015, no sentido de serem aplicáveis ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados as normas procedimentais – e apenas estas - previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, e não, também, as normas substantivas, como são as relativas ao instituto da prescrição, não se pode fazer uma interpretação “correctiva”, contra a vontade inequívoca do legislador, incluindo na dita aplicação subsidiária tanto as normas procedimentais como as normas substantivas. 2. Não se vê que outra solução se possa adoptar que não seja a da aplicação subsidiária à prescrição, de sanção aplicada a advogado, do disposto no artigo 122.º n.º 1, do Código Penal, no caso da sanção de multa, o prazo de prescrição de 4 anos.* * Sumário elaborado pelo relator
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