Tribunal Central Administrativo Norte
00638/11.0BEPRT
- Data
- 2011-09-16
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I. A toda a causa, por conseguinte também aos procedimentos cautelares, deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica do pedido; II. Actualmente, o juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando aquele que foi indicado pelas partes, e, quando o não faça no momento devido, ou seja, no saneador ou na sentença, deve fazê-lo ainda posteriormente, no caso de haver recurso, no despacho que o admite.* * Sumário elaborado pelo Relator
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