Tribunal Central Administrativo Norte

00638/05.0BEVIS

Data
2016-07-14
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Nos termos conjugados dos artigos 114.º, 115.º, n.º 1 e 118.º do CPPT e 392.º a 395.º do Código Civil, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e no caso afirmativo, avaliar da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sendo certo que instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito II. Ao contribuinte é assegurado, por força do n.º 5 do art.º 267.º da CRP e 60.º da LGT, a participação na formação das decisões ou deliberações que lhe disser respeito, nomeadamente antes da liquidação. Porém, por força da alínea a) do n.º 2 do art.º 60.º do referido diploma a Administração fica dispensada, caso a liquidação se efetue com base na declaração do contribuinte. III. Da interpretação conjugada dos art.ºs 268.º, nº 3 da CRP, 124.º do CPA e 77.º da LGT, a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual e permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. IV. O prazo de caducidade do direito de liquidar a dívida tributária de Imposto Municipal de Sisa apenas se inicia a partir da verificação do não cumprimento da condições resolutivas, que no caso em apreço, é de revender os bens no prazo de três anos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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