Tribunal Central Administrativo Norte

00637/19.4BEPRT-S1

Data
2021-07-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Em sede de petição inicial, tanto o pedido e a causa de pedir da Autora, bem como a relação jurídica material subjacente, de reposicionamento categorial e remuneratório, e de pagamento dos respectivos diferenciais remuneratórios, dizem unicamente respeito à Entidade Demandada, com a competência exclusiva para aceder aos pedidos da Autora, enquanto sua entidade empregadora; 2 - Não releva, in casu, que tenha sido com base no entendimento jurídico dos órgãos do Ministério das Finanças - atual Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública - que a Entidade Demandada tenha determinado a sua atuação, porquanto aqueles não têm qualquer ligação substancial e direta com a relação material controvertida pela Autora, nem qualquer competência para aceder ao peticionado pela Autora, não podendo, pois, em nenhum caso, o Ministério constituir-se como litisconsorte voluntário da Entidade Demandada, nos termos do artigo 32.º do CPC, a contrario, nem ser chamado como interveniente principal, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 316.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. 3 - Mal se compreenderia que perante a elaboração material de qualquer tipo de legislação num determinado ministério, fosse um mesmo chamado a intervir nos processos jurisdicionais nos quais o referido regime jurídico estivesse em discussão.* * Sumário elaborado pelo relator

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