Tribunal Central Administrativo Norte
00636/09.4BEAVR
- Data
- 2014-11-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. Tendo sido apontadas as normas que se entendem ter sido violadas quer no acto impugnado quer na decisão recorrida que o manteve mostra-se cumprido o ónus de alegar e concluir, imposto pelo disposto no n.º 2 do artigo 144º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos artigos 639º, n.ºs 1, 2 e 3, 640º, n.º1, 652º, n.º1, alíneas b) e f), e 655º, n.º1, estes do Código de Processo Civil. 2. O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do art.º 40º do Decreto-Lei n.º155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos. 3. E não se diga que com este entendimento se esvazia de sentido útil o disposto no n.º3 do art.º 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.6: “O disposto no n° 1 (deste preceito) não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15 de Novembro” dado que o campo de aplicação de cada um dos preceitos é distinto. 4. Está aqui em jogo, por um lado, o legítimo interesse do Estado em reaver as importâncias indevidamente pagas a terceiros (a exigir um prazo alargado) e, por outro, o interesse genérico na segurança e na certeza jurídicas (a impor para a revogabilidade dos actos constitutivos de direitos um limite temporal relativamente curto). 5. Existindo um crédito já definido é compreensível o prazo extenso de 5 anos para a restituição, uma vez que, nesse caso, a certeza é precisamente a que resulta da definição do crédito, ou seja, vai no sentido da restituição ao Estado. Assim, como se compreende a restituição, a todo o tempo, ou no decurso de 5 anos após a declaração de nulidade, pois esta sanção só surge nos actos administrativos cuja validade é afectada de forma mais grave. 6. Já se o acto administrativo que reconheceu o direito de um particular a receber do Estado uma determinada importância está afectado de um vício que determina apenas a sua anulabilidade, é razoável que a restituição deva ser exigida no prazo de um ano, prazo este que é coincidente com o prazo que o Ministério Público, em defesa da legalidade, tem para impugnar actos ao abrigo do disposto no art.º 28º, n.o1, al. c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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