Tribunal Central Administrativo Norte

00635/10.3BEBRG

Data
2020-02-14
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Nos termos do que à data dispunham os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, aprovados pelo DL. nº 257/2002, de 22 de novembro, integravam as suas atribuições, no âmbito da administração dos portos, designadamente, “…gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra” (cfr. artigo 4º nº 2 alínea a)) e “construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos” (cfr. artigo 4º nº 2 alínea e)). II – Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos incumbia o dever de exercer a vigilância sobre o molhe, tomando as medidas necessárias e adequadas para restringir o acesso e a circulação, designadamente de velocípedes, sinalizando-o, se essa era a sua intenção, ou não o sendo, sendo o acesso e circulação livre, devia alertar para os riscos envolvidos na circulação e assegurar a sua utilização pelo público num contexto de segurança e diminuição do perigo que fossem passíveis de representar. III – Se a autora se limitou a circular de bicicleta, na via do molhe, a qual se encontrava aberta ao público e, portanto, de acesso franqueado, sem sinalização de qualquer tipo de restrições à utilização que a autora dela fez, e nada nos autos permite formar qualquer juízo de censura quanto ao comportamento da autora, nada apontando para uma atuação descuidada ou negligente, ou que em qualquer medida fosse desadequada para as condições da via, não se pode entender ocorrer culpa do lesado, justificadora, nos termos do artigo 570º do Código Civil, da exclusão ou redução da responsabilidade do Estado. IV– Nos termos do disposto no artigo 496º nº1 do Código Civil apenas são atendíveis para efeitos de indemnização os danos não patrimoniais que por revelarem gravidade mereçam a tutela do direito, caso em que o montante será fixado equitativamente pelo Tribunal. Tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil: o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. * * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.