Tribunal Central Administrativo Norte

00634/21.0BEBRG

Data
2021-12-17
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A garantia bancária cria uma situação jurídica por força da qual o garante, ao ser interpelado pelo credor (com ou sem justificação documental conforme acordado), terá de pagar a quantia garantida, sem discussão, isto é, sem poder contestar o pagamento do que lhe é exigido. 2. Não tendo o prestador da garantia posto em causa o fundamento para a respectiva execução, no caso concreto a não execução de obras numa empreitada municipal, por parte da empresa de que era sócio, mas apenas a sua extensão, por o município ter retido a totalidade do valor da garantia quando o valor das obras realizadas pelo município, em substituição, ascenderam apenas a cerca de 50% do valor da caução, não podia impugnar o acto que ordenou o accionamento da garantia. 3. Posto que o contrato de empreitada se extinguiu com a reconhecida impossibilidade de a empresa adjudicatária o cumprir – alínea a) do artigo 330º do Código de Contratos Públicos – com ele se extinguiu a garantia executada. 4. Neste contexto o Município não tem título contratual ou legal que legitime a retenção da importância que excede o valor das obras por si realizadas nem o garante tem outro meio processual ou substantivo para obter a devolução da importância indevidamente retida pelo Município que não seja a acção administrativa intentada, com fundamento no enriquecimento sem causa. 5. Apenas pôs em causa a extensão da execução da garantia, dado que ultrapassou em muito, invoca, o necessário para cobrir as despesas com as obras executadas pelo Município, em substituição da empresa a quem foi adjudicada empreitada no âmbito da qual foi prestada a caução em causa.* * Sumário elaborado pelo relator

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