Tribunal Central Administrativo Norte
00633/16.3BELSB-S1
- Data
- 2019-03-15
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1 – Nos termos do artigo 311º e ss do Código de Processo Civil, “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º”. Assim, a intervenção principal espontânea apenas é permitida em casos de litisconsórcio voluntário (Artº 32.º CPC), litisconsórcio necessário (Artº 33.º CPC) e ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges (Artº 34.º CPC), sendo que em concreto, não se vislumbra que o Recorrente se encontre em qualquer das enunciadas situações, o que desde logo foi reconhecido pelo tribunal a quo. 2 – Sendo manifesto que o recorrente não é portador de qualquer interesse igual ou paralelo ao dos Autores, tal circunstância afasta desde logo a admissibilidade da sua intervenção nos autos, uma vez que a legitimidade dessa participação, enquanto intervenção espontânea, pressuporia que ambos fossem sujeitos ativos da mesma relação material controvertida, por forma a que que existisse uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário. * *Sumário elaborado pelo relator
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