Tribunal Central Administrativo Norte
00633/09.0BEBRG
- Data
- 2021-03-25
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1- Os embargos de terceiro são deduzidos por quem, não sendo parte na causa, seja titular de posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito de acto ou diligência judicialmente ordenada, de apreensão ou entrega de bens. 2- A posse, face à concepção adoptada na definição legal, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja, a relação material com a coisa e o “animus”, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro. Tal significa que para que exista posse é necessário alguma coisa mais do que o simples poder de facto exercido sobre a coisa, tem que haver, por parte do detentor, a intenção (“animus”) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, sendo que só esta, a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro.* * Sumário elaborado pela relatora
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