Tribunal Central Administrativo Norte
00629/05.0BEVIS-A
- Data
- 2024-05-23
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Embora o depósito-caução consubstancie uma garantia capaz de suspender a execução fiscal, não é uma garantia equivalente à garantia bancária, para os efeitos tidos no artigo 53.º da Lei Geral Tributária. II. A execução de julgados segue o regime previsto no Código do Procedimento e de Processo nos Tribunais Administrativos. III. A admissibilidade do recurso depende da verificação cumulativa de dois requisitos: i) o valor do processo tem de ser superior à alçada do Tribunal, (€5.000,00), ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o Recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão e de que se recorre (€2.500,00). IV. O valor da sucumbência não é ”o montante global em que a decisão impugnada se mostra desfavorável, mas aquela em relação ao qual o recorrente se não conforma e pretende que seja apreciado em sede de recurso”.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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