Tribunal Central Administrativo Norte
00627/06.7BEBRG
- Data
- 2021-09-30
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – II - o artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que entende serem os factos indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a)”. II – A ratio legis de tal normativo reside em poder, o julgador, confrontar-se com erros concretos e evidentes, de ordem lógica ou denunciados pela experiência comum, pelo que necessário se torna, para o seu cumprimento, uma identificação individual e especificada, facto a facto, dos meios de prova e, quanto à prova verbal, uma concreta identificação das declarações tidas por decisivas, bem como, se não resultar tácita e imediatamente apreensível, uma explicação do raciocínio que conduz à conclusão pelo erro lógico ou manifesto, face à experiência comum, e à correição, outrossim, da decisão que alegadamente deveria ter sido tomada. Por isso, deve ser rejeitado, na parte correspondente, o recurso em matéria de facto no qual se identifique os factos que deviam ter sido dados como provados mas se invoque apenas difusamente, a prova documental; e se situa (na cassete áudio) e transcreve, amplas passagens de depoimento mas não quais os dizeres que, por si ou em conjugação com que outros concretos meios de prova, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada facto, e muito menos se explica o raciocínio que conduziria à inerente conclusão ou convicção. III – Viola o artigo 135º (e sgs) do DL nº 380/99 de 22 de Setembro, designadamente o seu desígnio de igualdade na repartição de benefícios e encargos resultantes da aprovação um instrumento de gestão territorial, a liquidação de uma compensação perequitativa pecuniária, a entregar ao Município (cf. artigo 137º alª b) daquele diploma legal) nos termos do regulamento anexo a um plano de pormenor, na qual se aplica, sem mais, a fórmula matemática consignada no dito anexo e não se deduz, ao resultado da equação, o valor de uma parcela de terreno que o Requerente do licenciamento cedeu voluntariamente em contrapartida deste e que o Município consumadamente ocupou, na medida em que prejudica o sujeito passivo em relação aos demais proprietários dos terrenos abrangidos pelo plano, que não cederam equivalente porção de terreno.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.