Tribunal Central Administrativo Norte

00627/04.1BEVIS

Data
2009-03-26
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O núcleo objectivo essencial do crime de prevaricação [previsto no artigo 415º CP/82] consiste na actuação do funcionário contra o direito, pois que substitui a vontade da lei pelo seu próprio arbítrio, praticando, não o acto que era seu dever praticar, mas outro contrário a norma legal expressa. II. Este tipo objectivo encontra-se limitado por dois elementos subjectivos que o caracterizam e o distinguem: a exigência de dolo directo e a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. III. Assim, para ocorrer um crime de prevaricação tem de se provar não só que o funcionário praticou, não o acto que era seu dever praticar, mas outro contrário a norma legal expressa [tipo objectivo], mas também que o fez com o propósito [específico] de prejudicar ou beneficiar alguém, agindo com total indiferença perante o efeito ilícito da sua conduta, que de antemão representou e quis [tipo subjectivo, constituído pelo dolo directo e dolo específico]. IV. A prova do dolo directo e do dolo específico exigidos pelo crime de prevaricação, porque se traduz na prova de factos internos, deve basear-se em factos instrumentais próprios, que não os integradores da mera conduta externa exigida pelo tipo objectivo. V. Para poder beneficiar do prazo de prescrição de 10 anos [artigos 483º nº3 do CC, 117º nº1 alínea b) e 415º do CP/82], o lesado terá de provar elementos factuais integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime de prevaricação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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