Tribunal Central Administrativo Norte

00625/07.3BECBR

Data
2024-11-14
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Decorre da alínea b), do art.º 24.º, da LGT. que a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais recai sobre os gerentes [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil]. II - A alegação de que a falta de pagamentos dos tributos exequendos e revertidos se deve ao facto de ter sido “Roubado” pelo contabilista da empresa no valor de 50.124.650$00 não exime o oponente da sua responsabilização enquanto gerente por aquela falta. III - Incumbia-lhe, enquanto gerente diligente e responsável, vigiar a conduta do contabilista e não confiar nele em termos absolutos. O alegado excesso de confiança no contabilista exterioriza displicência no controlo da sua atuação, sendo uma postura censurável e demonstrativa de falta de diligência e cuidado no exercício da gerência, compatível com a culpa prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT. IV - Nos termos do artigo 23.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária [LGT], a reversão, mesmo nos casos em que exista presunção de culpa, é precedida da audição do responsável subsidiário [artigo 60.º da LGT] e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, exigindo a lei que seja dada ao responsável subsidiário a possibilidade de se pronunciar previamente sobre o projeto de ato administrativo de reversão. V – Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da sociedade devedora originária [cfr. n.º 7, do artigo 60.º da LG], poderá justificar-se a realização de novas diligências, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar convenientes para o apuramento da matéria factual em que vai assentar a decisão de reversão da execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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