Tribunal Central Administrativo Norte

00624/12.3BEVIS

Data
2015-12-18
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Em linha com o recente Acórdão deste TCAN, nº 01053/12.4BEAVR, 06-11-2015 “o n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância.” 2 - Ajustam-se à ação administrativa comum e não à ação administrativa especial, os pedidos formulados na petição inicial que correspondam ao reconhecimento de direitos e à condenação da Administração ao cumprimento de um dever de prestar que tem por objeto o pagamento de determinadas quantias. É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se verificam a correção da forma processual seguida pela ação proposta. 3 – Tendo a Ação Administrativa Especial apresentada originariamente como Entidade Demandada, no caso, o Ministério da Educação, perante a necessidade de convolação dos presentes Autos em Ação Administrativa Comum, importa convidar a Autora ao aperfeiçoamento da PI, adequando-a e conformando-a à nova realidade processual. Efetivamente, verificadas deficiências ou irregularidade na Petição, resulta do nº 2 do Artº 88º do CPTA que “quando a correção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado … designadamente por faltarem requisitos legais …”.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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Cita (1)

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