Tribunal Central Administrativo Norte

00623/18.1BEPNF

Data
2026-04-10
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - No âmbito dos contratos administrativos, por efeito do disposto no art.º 325.º do CCP, só haverá incumprimento do contrato por parte do cocontratante se este não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável. II - Se a factualidade apurada nos autos é de molde a concluir estar-se perante uma situação de impossibilidade de cumprimento por parte do cocontratante que não lhe é imputável, configurando um obstáculo que ele próprio não podia remover, não se pode afirmar estar o devedor em incumprimento (culposo) nem, por conseguinte, que este seja responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. III - Se a circunstância apurada não impossibilitou, nem impossibilita, o Réu Reconvinte de explorar o espaço concessionado, não tendo sido feita qualquer prova que leve a concluir nesse mesmo sentido, não existe fundamento para a peticionada restituição do que foi pago pelo Réu ao Autor no âmbito da execução do contrato a título de renda nem tão pouco a título de investimentos e melhoramentos do espaço concessionado, se em cumprimento do contrato explorou o espaço concessionado, que lhe foi facultado e garantido, incluindo quanto ao fornecimento de energia elétrica.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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