Tribunal Central Administrativo Norte

00620/04.4BEBRG

Data
2008-01-31
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Confirma a decisão recorrida embora com fundamentos diferentes
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir; II. O actual contencioso administrativo consagra como formas de processo principais as seguintes: acção administrativa comum [artigos 37º a 45º do CPTA]; acção administrativa especial [artigos 46º a 96º do CPTA]; e processos urgentes [artigos 97º a 111º do CPTA]. A acção comum corresponde fundamentalmente ao contencioso da responsabilidade civil, quer extracontratual quer contratual [artigo 37º do CPTA]. A acção administrativa especial respeita, sobretudo, à impugnação de actos administrativos e normas regulamentares [ver artigo 46º do CPTA]; III. O artigo 38º do CPTA admite, por um lado, na linha do consagrado no artigo 7º do DL nº48051 de 21.11.67, e sobretudo do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, que a apreciação incidental da ilegalidade de um acto administrativo possa ter lugar no âmbito de uma acção administrativa comum, mas já proíbe que este tipo de acção possa ser utilizado para obter o efeito típico resultante da anulação do acto inimpugnável, isto é, possa ser usada para tornear a falta de impugnação desse acto, com eventual ofensa do caso resolvido administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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