Tribunal Central Administrativo Norte
00619/20.3BEAVR
- Data
- 2021-10-22
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- CONCURSO; EXCLUSÃO, PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA; PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; REQUISITOS DE SEGURANÇA; NORMA EUROPEIA
- NORMA CADUCA; EN 1177(2008); EN 1177(2018); FICHA TÉCNICA; “FLEXISOL 40”; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA; ARTIGO 15º DO DECRETO-LEI N.º 203/2015; ARTIGO 2º DA PORTARIA N.º 72/2018, DE 09.03
Sumário
1. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica. 2. Sendo o mais baixo preço o único critério de adjudicação, o próprio caderno de encargos deve ser exaustivo e claro na definição das características dos bens a fornecer. As consequências legais do incumprimento das exigências do caderno de encargos, basta para acautelar o interesse público da transparência e da igualdade, salvaguardado, em simultâneo, o pilar essencial da concorrência. 3. Não constando das exigências do aviso e caderno de encargos, bem como do disposto no artigo 15º do identificado Decreto-Lei n.º 203/2015 e ainda do preceituado no artigo 2º da Portaria n.º 72/2018, de 09.03, a apresentação de qualquer certificação em função de determinada norma europeia, antes se exigindo, para a avaliação do cumprimento dos requisitos de segurança, a apresentação de fichas técnicas e certificados, não há motivo para excluir uma proposta que veio acompanhada da “ficha técnica” relativo ao “Flexisol 40” e um certificado de conformidade de acordo com a EN 1177(2008), embora esta seja desactualizada. 4. Pelo contrário, pois no caso concreto verifica-se que embora o certificado apresentando tivesse sido emitido segundo uma norma caducada, a norma EN1177 de 2008, satisfazia materialmente as exigências da norma actualizada, a EN1177 de 2018, para o que no concurso importava. 5. Em sede de especificações técnicas a entidade contratante goza de uma certa margem de discricionariedade na fixação e apreciação das mesmas pelo que tendo o júri entendido que pela análise dos documentos apresentados pela Contra-Interessada a sua proposta satisfazia essas exigências no concurso em apreço, sem que se vislumbre erro grosseiro nessa análise, não se justifica, também por esta via, a exclusão.* * Sumário elaborado pelo relator
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