Tribunal Central Administrativo Norte
00619/18.3BEAVR
- Data
- 2020-11-13
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. O artigo 64º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10), muito claro, não permite qualquer dúvida interpretativa, não cabendo minimamente na letra da lei a solução de proferir decisão final no recurso de sanção por contra-ordenação, sem audiência de julgamento apesar de o arguido ter manifestado a sua oposição à decisão por mero despacho. 2. A discricionariedade do juiz apenas abrange a necessidade da audiência de julgamento e não a relevância da oposição à decisão por mero despacho. 3. Dispensar a audiência de julgamento em caso de oposição do arguido seria, de resto, retirar todo o sentido útil à notificação, imposta por lei, para o arguido dizer se concorda ou não com a decisão por mero despacho. 4. Verificando-se a oposição à decisão por mero despacho, em vez da decisão de mérito tomada, constata-se uma nulidade processual, a omissão de um acto imposto por lei, a produção de prova em audiência de julgamento, que é susceptível de influir no exame e decisão da causa – n.ºs 1e 2, do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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