Tribunal Central Administrativo Norte
00612/23.4BEPNF
- Data
- 2024-06-21
- Relator
- CATARINA VASCONCELOS
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
Não obstante o despacho de rejeição dos requerimentos probatórios não permita em si mesmo compreender as razões pelas quais “as questões a decidir, a posição assumida pelas partes e a prova documental são suficientes para conhecer o “mérito da ação cautelar” tal compreensão terá de alcançar-se pela análise dos fundamentos fácticos e jurídicos da sentença sob pena de se vir a julgar que, de acordo com as várias soluções jurídicas admissíveis, há matéria factual que foi julgada provada ou não provada e que poderia ter sido julgada diversamente caso se tivesse admitido a produção de prova ou que há matéria factual que não foi selecionada (não constando portanto da fundamentação fáctica da sentença) e que deveria ter sido e que, por se encontrar controvertida, careceria de prova. Nesse caso terá o Tribunal de concluir que foi violado o direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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