Tribunal Central Administrativo Norte

00605/09.4BEPNF

Data
2016-02-11
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II. Da conjugação do n.º 1 e 2 do artigos 41.º e n.º 2 do art.º 35.º do CPPT resulta que a notificação das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus legais representantes, porém, pode ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respetiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e capaz de transmitir os termos do ato. III. Assim a falta de notificação do despacho que designa a data, o preço e a modalidade da venda, constitui um ato potencialmente lesivo para o executado, pelo que a sua omissão constitui uma nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa nos termos do art.º 201.º do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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