Tribunal Central Administrativo Norte

00602/04.6BEPNF

Data
2016-01-28
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. O Dec-lei nº 358/89 de 17 de outubro (alterado pelo Dec-Lei nº 39/96 de 31 de agosto e Lei nº 146/99 de 1 de setembro) regula o exercício da atividade das empresas de trabalho temporário (que nesta data se encontra revogado pela lei n.º 19/2007 de 22.05) II. O regime jurídico que regula o trabalho temporário prevê uma relação triangular, entre a: 1) empresa de trabalho temporário e trabalhador temporário (titulada pelo contrato de trabalho de temporário); 2) empresa de trabalho temporário e o utilizador (titulada pelo contrato de utilização de trabalho temporário ou prestação de serviços); e 3) o trabalhador temporário e o utilizador (derivada do contrato de utilização de trabalho temporário ou de contrato de prestação de serviços). III. Decorre da alínea b), do art.º 2 do decreto – Lei n.º 358/89 de 31.08, que o trabalhador temporário obriga-se a prestar a sua atividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direção fica sujeito, no entanto, mantém o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário. IV. Decorre da alínea a) do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 106/98, de 24.04 que se considera domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço. V. Estando provado que o Recorrente foi contratado para trabalhar num país estrangeiro, sendo aí o seu local de trabalho, não tendo havido deslocações desse local, não pode deixar de se concluir que as prestações auferidas pelo contribuinte a título de ajudas de custo e transportes configuram a natureza de complementos de vencimento, sujeitos a tributação em sede de IRS enquadráveis no art.º 1.º e 2.º do CIRS.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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