Tribunal Central Administrativo Norte

00598/23.5BEVIS

Data
2024-09-12
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. II - Nos procedimentos electrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via electrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento. III - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exacta localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso. IV - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos. V - O pedido da autora, relativamente a 172 processos de contra-ordenação, envolve um esforço desproporcionado e que ultrapassa a simples manipulação dos documentos pela entidade requerida, particularmente tendo em conta os meios e plataformas de informação que estão ao seu alcance, nomeadamente, o portal das finanças e, in casu, a Via CTT, pela qual lhe haviam sido anteriormente notificados os elementos solicitados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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