Tribunal Central Administrativo Norte

00598/13.3BECBR

Data
2022-05-05
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Na pendência da competente decisão no subprocedimento de suspeição, o Inspector visado está legitimado (mesmo obrigado funcionalmente) a praticar actos instrutórios no procedimento tributário de liquidação (art. º50.º, n. º3 em conjugação com o 46.º, n. º2 e 47.º, do CPA). II. Não ocorre omissão de pronúncia do relatório final de inspecção se os elementos novos suscitados em sede de audição prévia consubstanciam questão que já havia sido objecto de pronúncia expressa por parte da AT III. A indispensabilidade de um custo é um conceito que reclama um preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspectiva económica-empresarial, na percepção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um encargo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objecto societário do ente comercial em causa. Em termos de ónus da prova, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova de que os custos são indispensáveis, a montante, cabe à administração tributária (AT) o ónus de fundadamente pôr em causa essa indispensabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora

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