Tribunal Central Administrativo Norte

00594/16.9BEPNF

Data
2021-12-03
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Tendo a matéria integrativa de excepção que foi arguida pelo Réu sido já debatida nos articulados apresentados, e porque apenas estava assim em sequência proferir despacho saneador [Cfr. artigo 87.º-B n.º 2 e 88.º, n.º 1, ambos do CPTA] para efeitos de conhecimento da referida matéria de excepção, assim como para conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, já que a questão como apresentada era essencialmente de direito, e quanto à matéria de facto, o estado do processo permita sem necessidade de mais indagações, a apreciação e decisão do pedido deduzido, não enferma de erro a decisão do Tribunal a quo quando dispensou a realização da Audiência prévia. 2 – Quanto esteja constante dos autos a prova necessária para efeitos de ser conhecido do mérito do pedido, a realização da Audiência prévia revelar-se-á na prática de um acto inútil que é proibido pela lei [Cf. artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA]. 3 – Não tendo o Autor demonstrado, ainda que indiciariamente, que tenha sido lesado no seu direito a ver reconhecido pelos Tribunais [incluindo Tribunais Arbitrais] o seu direito a créditos laborais não pagos pela entidade desportiva para quem trabalhava, e assim, que tenha sido por facto ilícito e culposo gerado pelo Estado Português, que tal aconteceu por não se ter organizado, seja em sede legislativa, seja das instituições formais – os Tribunais – a quem destinou competir administrar a justiça, não estão reunidos os pressupostos para ser efectivada a sua responsabilidade civil extracontratual decorrente da função legislativa. 4 - Estando em causa direitos disponíveis, já que o que o Autor reclamava era o pagamento de créditos salariais, a intervenção da Comissão Arbitral, como previsto na cláusula décima do contrato, era assim legalmente possível, tendo a CAP toda a legitimidade e competência para decidir esse conflito, e porque estava acordada a cláusula compromissória – Cfr. artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto -, face a tal assumpção e previsão contratual, na decorrência do disposto no referido artigo 54.º da CCT, assim como do artigo 10.º do Anexo II à mesma CCT e como assim também decorre do artigo 29.º, n.º 1 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, a sujeição à decisão da Comissão Paritária implica a renúncia ao direito de recorrer da decisão que vier a ser tomada. 5 - Tendo o Autor e o FCF estabelecido por mútuo acordo e nos termos levados ao contrato de trabalho uma cláusula compromissória por via da qual os litígios que daí fossem emergentes seriam decididos pela Comissão Paritária prevista naquela Convenção Colectiva de Trabalho, e assentando o litígio em termos que por parte do Autor tinha por fundamento o não pagamento pelo FCF de créditos laborais, de um outro modo não podia o Autor fazer valer esse seu direito, que não fosse junto da referida Comissão Paritária, porque a tanto se tinha vinculado contratualmente.* * Sumário elaborado pelo relator

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