Tribunal Central Administrativo Norte
00591/17.7BECBR
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - Nos termos conjugados nos arts. 46.º e 47.º do RGCO, aplicáveis subsidiariamente ev vi art. 3.º, alínea b), do RGIT, extrai-se que a(s) notificação(ões) da(s) decisão(ões) de aplicação de coima(s), quando exista mandatário constituído no procedimento, deve(m) ser (i) a este dirigida(s) e (ii) o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho. II - A falta de informação da notificação ao mandatário constitui uma mera irregularidade que tem de ser atempadamente no processo. III- A Autoridade Tributária tem competência legal para proceder à cobrança coerciva de dívidas derivadas da falta de pagamento de taxas de portagens, mediante a instauração de um processo de execução fiscal, por ter sido essa claramente a opção do legislador [cfr. arts 148.º, n.º 1, alínea b), do CPPT e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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