Tribunal Central Administrativo Norte

00590/11.2BEVIS

Data
2019-07-04
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Não tendo o Recorrente sido notificada das alegações, ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, o que conduzir à anulação da sentença nos termos do art.º 201º do CPC e art.º 2º, al. e), do CPPT, tendo por consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, segundo o disposto no art.º 98º, nº 3, do CPPT. II- Nos termos do artigoº 202.º, in fine, atual artigo 196.º do CPC, estabelece-se que deve aquela ser suscitada nos 10 dias seguintes a ter sido cometida, contando-se tal prazo, desde que o oponente interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (cfr. artigo 153º, atual 149º, e artigo 205, nº 1, 2ª parte, atual 199º, do CPC). III- A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do art.º 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido e aos demais pressupostos. IV-Decorre do art.º 24.º n.º 1 da LGT que compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência. V- Em síntese, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração ou gerência. * * Sumário elaborado pelo relator

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