Tribunal Central Administrativo Norte

00590/06.4BECBR

Data
2007-06-28
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. II - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso – Cfr. artº 498º-1 do CC. III - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. IV - A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo – Cfr. artº 326º do CC. V - Em acção na qual tenha sido proferida sentença de absolvição da instância, transitada em julgado, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. VI - Com esta absolvição da instância começou a correr da data da primitiva citação novo prazo prescricional para o exercício do direito. VII - A utilização da notificação judicial avulsa após a prolação daquela sentença absolutória da instância não tem a virtualidade de fazer iniciar novo prazo de prescrição. VII - A regra geral contida no n.º 1 do artigo 323º do Código Civil e a interrupção operada por efeito da citação original apenas comporta uma excepção: a de propositura de nova acção. IX - O prazo prescricional a contar da citação inicial para interpor nova acção não pode ser novamente interrompido por força de outro acto interruptivo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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