Tribunal Central Administrativo Norte
00589/12.1BEBRG
- Data
- 2015-10-15
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. II – A afectação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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