Tribunal Central Administrativo Norte

00588/25.3BEBRG

Data
2025-12-18
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A adequação do meio processual empregue pela parte afere-se pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados e não pela validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas, sem prejuízo de estas poderem servir de elemento coadjuvante na interpretação. II - Estando em presença do meio adequado à real pretensão da autora (oponente), fica, por isso, afastado o erro na forma de processo; e não tendo sido invocado qualquer fundamento taxativo do corpo do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, existem motivos, como os encontrado pelo tribunal a quo, para indeferimento liminar, nos termos do art. 209.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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