Tribunal Central Administrativo Norte

00588/19.2BEPNF

Data
2022-02-25
Relator
Luís Migueis Garcia
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I) – «Mostra-se reconhecido, por força do disposto nos arts. 01.º, n.º 2, e 02.º, al. c), da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio [na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto], como situação igualmente abrangida na proteção conferida às uniões de facto em decorrência da morte dos beneficiários ativos ou pensionistas, realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência, às situações de pessoas «unidas de facto» casadas entre si mas separadas «de jure» de pessoas e bens.» - Ac. do STA, de 17-12-2019, proc. n.º 0442/16.0BEBRG.* * Sumário elaborado pelo relator

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