Tribunal Central Administrativo Norte

00588/07.5BECBR

Data
2011-12-09
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1- A prova de que o funcionário aposentado (que não o foi quando devia ter sido por força do Despacho da Direcção da CGA de 21/11/03) tinha recebido as quantias que aqui pretende receber por outra forma, nomeadamente através da prevista no art. 78º da LGT compete à CGA nos termos do art. 342º do CC. 2- Ao funcionário apenas compete provar que teve o dano, ou seja, que reteve mais 5,5% do seu rendimento mensal ilíquido nos anos de 2004 e 2005 do que o que teria a reter se a R., CGA., não tivesse praticado o acto ilegal do indeferimento do pedido de aposentação do A.” 3- Para que um facto seja causa de um dano é necessário que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado o que acontece com a prolação do despacho referido e os danos relativos a retenção de valores de impostos pagos.* * Sumário elaborado pelo Relator

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