Tribunal Central Administrativo Norte

00587/10.0BEAVR

Data
2019-07-12
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento a ambos os recursos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Devem ser salvaguardados os efeitos putativos do ato, declarado nulo, de colocação em situação de mobilidade especial, consistentes no pagamento das subvenções previstas nos artigos 23º e ss. do DL. n.º 53/2006, de 7 de dezembro, se em virtude do tempo decorrido e das demais particulares do caso, assim o impuserem os princípios da proteção da confiança e da boa-fé, nos termos do disposto no artigo 134º nº 3 do CPA. II – A condenação ao reconhecimento de tal direito deve abranger as várias entidades administrativas rés na ação, envolvidas naquele procedimento e, concomitante, intervenientes na relação jurídica-administrativa, na qual são chamadas a assumir as respetivas competências, nos termos da lei. III – A circunstância de, nos termos então disposto no artigo 38º nº 2 alínea a) do DL. nº 53/2006, de, 7 de dezembro, a competência para proceder ao pagamento das remunerações e subvenções devidas aos trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial caber à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que se integrava o serviço onde, por último, o trabalhador exerceu funções, não afasta ou impede que as demais entidades administrativas, também rés na ação, sejam igualmente condenadas a reconhecer aquele direito. * * Sumário elaborado pelo relator

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