Tribunal Central Administrativo Norte
00586/06.6BEPNF
- Data
- 2010-06-09
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Entregue pelo devedor ao respectivo credor o cheque deixa de estar na disponibilidade daquele, passando o seu tomador a poder descontá-lo, a poder transformá-lo em dinheiro, ou a endossá-lo, a poder usá-lo como dinheiro. II. Na perspectiva de terceiro controlador, não poderá deixar de se considerar que, uma vez entregue o cheque e emitido pelo fornecedor o competente recibo, a despesa está realizada, cumprindo ao controlador provar que assim não foi, nomeadamente porque o cheque apenas terá servido para protelar o efectivo pagamento. III. A legislação aplicável ao FSE apenas obriga que esteja compreendida no período de elegibilidade a contabilização das facturas e dos recibos das despesas co-financiadas, bem como a transmissão dos cheques emitidos, não relevando para efeito de elegibilidade o momento em que se efectua o respectivo desconto bancário, a não ser que no âmbito de acções de controlo se venha a constatar a ocorrência de situações que visem iludir a falta de efectivação do pagamento.* * Sumário elaborado pelo Relator
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