Tribunal Central Administrativo Norte
00583/14.8BELSB
- Data
- 2015-01-23
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
Não merece provimento o recurso interposto por BI - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO da sentença que indeferiu o pedido de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do acto praticado pela DIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DO CENTRO (DREC), que ordenou o desligamento do ramal de conduta de electricidade que alimenta um imóvel de que a Requerente é proprietária, uma vez que nas circunstâncias do caso não se verifica o requisito de “periculum in mora” previsto no artigo 120º /1/b) CPTA. Cm efeito, afigura-se que os custos estimados pela Recorrente de € 17,500.00 não serão incomportáveis para uma empresa da sua dimensão e, sobretudo, trata-se de despesas documentáveis e ressarcíveis sem qualquer dificuldade, no caso de lhe vir a ser reconhecida razão no processo principal. Por outro lado, segundo os dados da experiência comum e do bom senso, a necessidade de solicitar e instalar uma nova ligação, tratando-se de encargos e incómodos que incidem em algum momento sobre a generalidade dos proprietários de imóveis, não representarão para a Requerente uma tarefa excessivamente morosa nem complicada, visto que exerce actividade no ramo imobiliário e, portanto, disporá presumivelmente de uma organização apta a responder de forma profissional a esse tipo de problemas. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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