Tribunal Central Administrativo Norte

00579/06.3BEBRG

Data
2007-05-24
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I- Nos casos em que a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar documento comprovativo de que pediu apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas seguintes situações previstas no n°4 do artigo 467º do CPC: - Quando é requerida a citação urgente prevista no art. 478º al. b) do CPC; - quando, à data da apresentação da petição em juízo, faltam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade; - quando ocorra outra razão de urgência. II- Nos casos em que a petição é recebida pela secretaria, levada à distribuição e conclusa ao Juiz, já só pode vir a ser rejeitada por este ao abrigo dos fundamentos que a lei prevê para o indeferimento liminar da petição. III- A falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou documento a atestar a concessão de apoio judiciário constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada susceptível de conduzir ao indeferimento liminar, sabido que estas consistem na arguição de quaisquer irregularidades formais ou vícios de natureza processual, de conhecimento oficioso, que obstam à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância em harmonia com o disposto no art. 493º/2 do CPC, embora a acção possa ser reiterada em novo processo conforme o estipulado no art. 289°/1 do CPC. IV- Todavia, porque nos casos excepcionais previstos no art. 467º/4 do CPC basta apresentar o requerimento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, o juiz deve examinar todos os elementos já disponíveis nos autos à data desse despacho liminar, com vista ao conhecimento oficioso daquela excepção dilatória, analisando, designadamente, se à data da apresentação da petição em juízo faltavam menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade. V- Não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art. 476º. VI- Em matéria de indeferimento liminar, a regra é a de que ele só não é possível quando o chamamento ao processo da parte contrária é efectuado oficiosamente pela secretaria e não ordenado pelo juiz (arts. 234.º e 234.°-A do C.P.C.), pelo que a coerência valorativa do sistema jurídico, que é o primacial elemento interpretativo (art. 9.°, n.° 1, do Código Civil), parece impor a conclusão de que será admissível o indeferimento liminar da petição de impugnação judicial.

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