Tribunal Central Administrativo Norte

00561/20.8BEBRG

Data
2021-12-17
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Não admitir o recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O legislador preconizou dois critérios para aferir a legitimidade para interpor recurso jurisdicional, a saber: (i) o “vencimento na decisão recorrida” e (ii) a existência de prejuízo direto e efetivo para quem recorre” [cfr. nº.1 e 4 do artigo 141º do CPTA]. II Se quem recorrer for parte principal no processo o critério a seguir é o da “vencimento da causa” [cfr. nº.1]; mas se, porventura, não for parte ou parte acessória, então a regra a ponderar é a da “existência de prejuízo direto e efetivo para quem recorre” [nº.4]. III- O vencimento afere-se pelo decaimento face ao pedido formulado e não pela eventual repercussão negativa da ponderação de direito aduzida na decisão judicial. IV- Apurando-se que a Recorrente não ficou prejudicada ou afetada pela decisão judicial recorrida, não é adjetivamente admissível a interposição do presente recurso jurisdicional, por falta de legitimidade processual da Recorrente.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.