Tribunal Central Administrativo Norte
00561/20.8BEBRG
- Data
- 2021-12-17
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Não admitir o recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I – O legislador preconizou dois critérios para aferir a legitimidade para interpor recurso jurisdicional, a saber: (i) o “vencimento na decisão recorrida” e (ii) a existência de prejuízo direto e efetivo para quem recorre” [cfr. nº.1 e 4 do artigo 141º do CPTA]. II Se quem recorrer for parte principal no processo o critério a seguir é o da “vencimento da causa” [cfr. nº.1]; mas se, porventura, não for parte ou parte acessória, então a regra a ponderar é a da “existência de prejuízo direto e efetivo para quem recorre” [nº.4]. III- O vencimento afere-se pelo decaimento face ao pedido formulado e não pela eventual repercussão negativa da ponderação de direito aduzida na decisão judicial. IV- Apurando-se que a Recorrente não ficou prejudicada ou afetada pela decisão judicial recorrida, não é adjetivamente admissível a interposição do presente recurso jurisdicional, por falta de legitimidade processual da Recorrente.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.