Tribunal Central Administrativo Norte

00554/14.4BEBRG

Data
2023-04-27
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais. II. Trata-se de um critério mais exigente pois em vez do critério comum civilístico da diligência de um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente, temos assim, quanto à imputação subjetiva do ato do gerente, uma bitola que nos remete para um gestor dotado de certas qualidades. III. Não tendo o Recorrido logrado cumprir o ónus que sobre si recaia de provar que a falta de pagamento das dívidas exequendas não lhe era imputável, não podia a oposição à execução ter sido julgada procedente com fundamento na sua falta de culpa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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