Tribunal Central Administrativo Norte
00554/14.4BEBRG
- Data
- 2023-04-27
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais. II. Trata-se de um critério mais exigente pois em vez do critério comum civilístico da diligência de um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente, temos assim, quanto à imputação subjetiva do ato do gerente, uma bitola que nos remete para um gestor dotado de certas qualidades. III. Não tendo o Recorrido logrado cumprir o ónus que sobre si recaia de provar que a falta de pagamento das dívidas exequendas não lhe era imputável, não podia a oposição à execução ter sido julgada procedente com fundamento na sua falta de culpa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.