Tribunal Central Administrativo Norte
00554/05.5BEPNF
- Data
- 2008-11-27
- Relator
- Fonseca Carvalho
- Descritores
Sumário
I – Tendo a Administração Fiscal constatado através da inspecção à contabilidade da Impugnante a existência de facturas que descriminou e que devido a elementos vários, objectivos e ponderosos considerou falsas por não corresponderem a operações efectivamente realizadas competia à Impugnante a prova da realização de cada uma das obras a que cada uma dessas facturas se referia, até porque ao deduzir o IVA a Impugnante surge no exercício de um direito pelo que nos termos do artigo 342.º do CPC tem a obrigação de fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo. II – Não o tendo feito não pode o Tribunal por força das regras que tutelam o ónus da prova deixar de dar prevalência à prova da Fazenda Pública. III – Sendo as facturas em causa falsas a dedução do IVA delas constante pela Impugnante é indevida por violar o n.º 3 do artigo 19.º do CIVA.
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