Tribunal Central Administrativo Norte

00551/12.4BEBRG

Data
2014-03-27
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II) Mas nem sempre é assim. Casos há, como o previsto no art. 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. III) Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo. IV) Assim, estando em causa na situação dos autos uma verdadeira liquidação, a matéria em causa terá de ser enquadrada no âmbito do art. 102º nº 1 al. a) do CPPT, o qual dispõe que “a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações legalmente notificadas ao contribuinte”, não estando em causa qualquer das outras situações previstas no aludido preceito. V) Deste modo, tendo presente o teor das notificações efectuadas, não é possível vislumbrar em qualquer delas a concessão de um prazo ao ora Recorrente para proceder ao pagamento voluntário da dívida, o que significa que a notificação da liquidação não foi acompanhada pela fixação do competente para o pagamento voluntário da quantia liquidada, ou seja, não pode ter-se por verificada a hipótese prevista no art. 102º nº 1 al. a) do CPPT, situação que tem como consequência não ter ainda ocorrido o termo inicial do prazo (90 dias) de dedução da impugnação judicial previsto na norma em apreço, assim se devendo considerar tempestiva a p.i. que deu origem ao presente processo, contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.