Tribunal Central Administrativo Norte
00549/21.1BEBRG
- Data
- 2024-12-06
- Relator
- ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI; NO ARTIGO 86º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10.05; PENSÃO DE VELHICE
- SUSPENSÃO DO PAGAMENTO; APROVEITAMENTO DO ACTO; ANULAÇÃO DO ACTO; CONDENAÇÃO À PRATICA DO ACTO LEGALMENTE DEVIDO
- OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DECISÃO EM SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
- ARTIGOS 608º, N.º2, E 615º, N.º1, ALÍNEA D), AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; N.ºS 1 E 4 DO ARTIGO 149º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário
1. Padecendo o acto impugnado do vício de violação de lei, de violação do disposto no artigo 86º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, é irrelevante o vício de procedimento, de preterição do direito de audiência prévia, não por virtude do princípio do aproveitamento do acto, mas precisamente pela razão inversa, porque tratando-se de acto estritamente vinculado a solução legal aponta precisamente no sentido oposto ao do acto, ou seja, independentemente de não ter sido observada a formalidade em causa, o acto sempre seria de anular e não de manter. 2. Tendo sido pedida, para além da anulação do acto, a condenação do réu a retomar o pagamento - que tinha suspendido-, da pensão de velhice devida à autora, em bom rigor formal a sentença recorrida deveria ter condenado o réu neste pedido. 3. Mas, o Tribunal recorrido ao afirmar, para além da procedência do vício de violação de lei, que este pedido é uma “decorrência natural”, da procedência desse vício, pelo que se deve entender incluída nesta decisão, de procedência total da pretensão anulatória, a condenação no pedido, também deduzido, de condenação à prática do acto. 4. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de considerar nula a sentença por omissão de pronúncia – artigos 608º, n.º2, e 615º, n.º1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil – e, em substituição do Tribunal recorrido, condenar o réu nesse pedido - n.º1 do artigo 149º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. Ou, a entender-se não se tratar de nulidade ou de nulidade de conhecimento oficioso, sempre seria de revogar a decisão recorrida na parte em que omitiu a pronúncia sobre este último pedido e condenar o Réu nos termos pedidos, a coberto do disposto no n.º 3 do artigo 149º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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