Tribunal Central Administrativo Norte

00548/06.03BEVIS

Data
2008-12-11
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Os eleitos locais em exercício de funções, aposentados antecipadamente, ao abrigo do disposto no artº 18º-4 do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30.JUN, viram a sua pensão de aposentação suspensa nos termos do artº 18º-A do mesmo Estatuto, se e enquanto exercessem as funções de eleito local em regime de permanência. II - O âmbito de aplicação do enunciado no artº 9º nº1 da Lei 52-A/05, de 10.OUT, restringe-se aos eleitos locais, em regime de permanência, que estejam na condição de aposentados, segundo o regime geral, que recebem, em cumulação, a remuneração pelo exercício das suas funções e a respectiva pensão de reforma. III - Quanto a estes ou optam por receber a totalidade da pensão acrescida de 1/3 da remuneração base atribuída ao exercício efectivo do seu cargo, ou optam por receber esta remuneração na sua totalidade, acrescida de 1/3 da pensão de aposentação. IV - Tal cumulação de remunerações não se aplica aos eleitos locais, em regime de permanência, que se tenham aposentado antecipadamente, isto porque a sua pensão de reforma se encontra suspensa, ao abrigo do que estatui o artº 18º-A do Estatuto dos Eleitos Locais.* * Sumário elaborado pelo Relator

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