Tribunal Central Administrativo Norte

00547/15.4BEMDL

Data
2019-03-07
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Conceder provimento ao recurso Anular a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando se lhes refere de modo imperfeito. A decisão recorrida, porque proferida em sede liminar, não chegou a emitir qualquer pronúncia sobre qualquer das questões suscitadas na petição inicial pela Recorrida, por outra banda a questão relativa ao valor da acção não configura uma “questão” suscitada pelas partes e sobre a qual o juiz se deva pronunciar nos moldes a que alude o art. 615º do CPC. 2 - Sendo certo que a indicação do valor da causa na petição inicial é uma exigência legal que se impõe também ao reclamante, nos termos do disposto no 552.º, n.º 1, alínea f), do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, a mesma deve considerar-se satisfeita se, não obstante a declaração do valor não se efectuar pelo modo tradicional, for perceptível, em face do teor da petição inicial – cuja interpretação está sujeita às regras do CC, designadamente as que decorrem dos arts. 217.º e 295.º do CC –, qual o valor que a parte pretendeu atribuir à causa. 3 - Com a apresentação da petição em juízo a parte deve indicar, além do mais, o valor da acção, sem prejuízo do juiz, nos termos do disposto nos artigos 305º e 306º do CPC, fixar o valor da causa. 4 – Assim sendo, não se justifica a extinção da instância ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 88º do CPTA, ainda que se entenda que a reclamante nada disse na sequência da notificação que lhe foi efectuada para indicar o valor da causa. * * Sumário elaborado pelo relator

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