Tribunal Central Administrativo Norte

00541/10.1BEAVR

Data
2022-11-17
Relator
Tiago Miranda
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Não padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 125º nº 1 do CPPT) a sentença que julga que a contabilidade do Impugnante padecia de erros e omissões que não permitiam determinar e quantificar a matéria tributável real, mas julga procedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA feitas nesse pressuposto, quando também ficou julgado que face aos elementos colhidos na Inspecção e no procedimento de revisão ficou por demonstrar ser impossível comprovar e quantificar a restante matéria tributável. II – A impossibilidade de comprovação e quantificação da matéria tributável, enquanto pressuposto sine quo non do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, nos termos dos artigos 87º alª b) e 88º alª a) da LGT, tem de ser uma impossibilidade absoluta. Assim, não se verifica se a contabilidade ou as declarações do contribuinte, por via de erros e omissões detectados, não permitirem a quantificação exacta, mas o permitirem dados, informações e documentos obtidos no procedimento de Inspecção e no procedimento de revisão da matéria tributável. III - Por isso a demonstração de insuficiências, erros e omissões na contabilidade ou nas declarações do contribuinte e mesmo da impossibilidade das comprovação e quantificação da matéria tributável através daquelas pode não bastar para demonstrar, em concreto, aquela efectiva impossibilidade.

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