Tribunal Central Administrativo Norte

00531/20.6BEPRT

Data
2021-02-19
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- As nulidades processuais devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas. II- Excetuam-se as nulidades a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado e as que tenham conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, que devem ser ambas arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ou da sentença, respetivamente. III- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto controvertida com interesse para a correta decisão cautelar, não pode ser recusada à parte sobre a qual impede o ónus de prova a possibilidade de a provar com vista à demonstração dos pressupostos de que depende para a concessão da providência, sob pena de violação do disposto no artigo 118º, nº.1 do CPTA e 195º, nº.1 do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator

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