Tribunal Central Administrativo Norte

00531/20.6BEPRT

Data
2021-08-13
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O artigo 651º do CPC limita a junção de documentos com as alegações de recurso às situações excecionais previstas no art. 425º do mesmo Código e aos casos em que a junção se tenha “tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância. II- O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 95º, nº. 1 do C.P.T.A.. III- Perante a impugnação do tecido fáctico fixado em 1ª instância, impede sobre o Tribunal Superior a realização de um novo julgamento, encontrando-se a alteração da tecido fáctico fixado em 1ª instância apenas reservada para as situações em que a prova produzida imponha decisão diversa, o que não sucede quando o Tribunal ad quem, apreciada essa prova, propende antes para uma diferente convicção, contudo, não imposta pela prova produzida. IV- Não sendo o tecido fáctico apurado nos autos valorizável em sede da violação do princípio da boa-fé e do abuso do direito e não se prefigurando a densidade factual conducente à prova do incumprimento, por parte do Recorrido, dos deveres de conduta exigíveis no plano ético em que se move uma pessoa normal, reta e honesta colocada na situação jurídica concreta da Administração, não resulta evidenciada nos autos a tese da R. no plano da existência de um comportamento abusivo e fraudulento na atuação traduzida no acionamento das garantias bancárias visada nos autos.* * Sumário elaborado pelo relator

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