Tribunal Central Administrativo Norte

00528/18.6BEAVR

Data
2018-11-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 53º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é inimpugnável o acto confirmativo que tenha sido notificado ao autor. 2. É meramente confirmativo o acto praticado pela que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direito idênticos.” 3. Por ser meramente confirmativo é inimpugnável o acto que se limita a afirmar que "o requerimento apresentado não contém elementos que justifiquem uma alteração da posição adotada pela Câmara", pelo que “é mantida a decisão de que sejam removidas as pedras colocadas no caminho”. 4. Tendo sido ultrapassado o prazo para impugnar o acto impugnável que ordenou a remoção das “pedras colocadas no caminho”, prazo este previsto no artigo 58.°, nº1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, verifica-se a caducidade do direito de acção o que constitui fundamento para determinar a extinção do processo cautelar destinado a obter a suspensão da eficácia de tal acto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10. * *Sumário elaborado pelo relator

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