Tribunal Central Administrativo Norte
00528/09.7BEAVR
- Data
- 2013-02-08
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I- Verificando-se que à Autora não foi dado conhecimento do acto (daí o seu requerimento a solicitar, além do mais, a data do mesmo), uma vez que esta no seu articulado claramente se reporta ao acto de indeferimento do seu pedido, tem de entender-se que a mesma quer atacar esse acto de indeferimento que, por desconhecimento, afirma ser de 17/4/2006. II- O Tribunal a quo, em homenagem ao princípio pro actione consagrado no citado artº 7º do CPTA, podia ter suprido oficiosamente tal incorrecção, uma vez que os autos atestam que apenas com a dedução da contestação do Réu e com a junção por este do PA, se veio a revelar a existência do despacho de 05/06/2006; II.1- mas, mesmo que entendesse que a correcção oficiosa não era possível, devia ter observado o estatuído no nº 2 do artº 88º, que determina que o juiz deve proferir “… despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correcção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.”; II.2- o apontado princípio pro actione surge na justiça administrativa como corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente reconhecido -artº 20º da CRP- e dirige-se ao julgador, exigindo-lhe que interprete e aplique as normas processuais no sentido de favorecer o acesso aos tribunais e de evitar situações de denegação de justiça, sobretudo por excesso de formalismo; dito de outro modo, o tribunal tem a incumbência de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito/fundo da causa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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