Tribunal Central Administrativo Norte

00525/11.2BEVIS

Data
2024-06-27
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Indeferir o pedido de nulidade.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Da conjugação dos artigos 615.º alínea d) e nº 2 do 608.º, do CPC, ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o seu conhecimento oficioso. II. Chamado o Tribunal ad quem a pronunciar-se sobre a falta de fundamentação da liquidação, não pode a recorrida insatisfeita com o julgamento que recaiu sobre aquela reagir sob a perspectiva da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, pois tal reação pertine sim com o eventual erro de julgamento.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.