Tribunal Central Administrativo Norte
00525/11.2BEVIS
- Data
- 2024-06-27
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Indeferir o pedido de nulidade.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Da conjugação dos artigos 615.º alínea d) e nº 2 do 608.º, do CPC, ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o seu conhecimento oficioso. II. Chamado o Tribunal ad quem a pronunciar-se sobre a falta de fundamentação da liquidação, não pode a recorrida insatisfeita com o julgamento que recaiu sobre aquela reagir sob a perspectiva da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, pois tal reação pertine sim com o eventual erro de julgamento.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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