Tribunal Central Administrativo Norte

00524/23.1BEAVR

Data
2025-07-15
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Em ordem a delimitar o prazo de caducidade do direito à liquidação tributária, a Jurisprudência tem vindo a pronunciar-se no sentido de que deve distinguir-se entre liquidação corretiva, operada na sequência de anulação de anterior ato de liquidação, e liquidação inovadora, no sentido de uma “nova liquidação, autónoma e distinta da anterior”, isto é, uma liquidação que nada tem a ver com a que a tenha precedido, além da circunstância de o seu aparecimento ter sido motivado pela anulação originária. Esses atos reintegrativos, tratando-se da execução de um julgado parcialmente anulatório de um ato de liquidação passam pela prática de uma liquidação corretiva da anterior, que não tem autonomia, visando expurgar a parte da anterior afetada de ilegalidade. II- A caducidade da liquidação impugnada deve, quanto ao início da contagem do prazo, ser analisada, não à luz do disposto no artigo 45º da LGT, considerando o respetivo prazo de 4 anos contados do termo do período de imposto, mas sim no âmbito do regime jurídico da execução de julgados anulatórios, mormente, à vista do preceituado no artigo 175º do CPTA, isto é, considerando a liquidação efetuada no âmbito de execução de julgado, hipótese em que o prazo decisivo para a caducidade é o prazo para execução espontânea de decisões judiciais. III- O prazo de execução espontânea de decisões arbitrais que não se limitam ao dever de pagamento de uma quantia em dinheiro é, atualmente, de 90 dias, como resulta do preceituado no artigo 175º, nºs 1 e 3 do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPPT, do qual resulta que à execução dos julgados anulatórios em processo judicial tributário se aplicam as “normas sobre o processo nos tribunais administrativos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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