Tribunal Central Administrativo Norte

00521/09.0BECBR

Data
2010-11-25
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O prazo de eleição do director, do artigo 62º nº4 do RAAGE/2008, traduz-se num prazo meramente indicativo, e não num comando imperativo; II. Como meramente indicativo, esse prazo consubstancia um dever ser, impondo o cumprimento dessa meta temporal ideal a todas as situações em que a eleição do director seja possível sem desrespeito pelos mandatos em curso, nomeadamente os mandatos dos conselhos executivos dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, não se sobrepondo, porém, ao cumprimento integral destes mandatos.* * Sumário elaborado pelo Relator

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